LGPD e proteção de dados pessoais em meio à pandemia

O PET Direito Explica é uma série de vídeos informativos organizados pelos estudantes do PET Direito da UFPR, que visa abordar e trazer para a comunidade as principais discussões jurídicas levantadas atualmente no Brasil. Aqui você encontra as principais informações trazidas pelo nosso primeiro informativo e os artigos e reportagens utilizados para sua elaboração e recomendadas para aprofundamento.

No vídeo de hoje: “LGPD e proteção de dados pessoais em meio à pandemia”

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  • O contexto de promulgação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), a LGPD: a massificação das tecnologias da informação e as novas concepções de tutela da intimidade.
  • O contexto de início da vigência da LGPD: a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 e o hiperdimensionamento da circulação de dados pessoais pelas mais variadas instituições e instâncias da sociedade.
  • A LGPD e a proteção de dados de saúde no setor público: a aplicação da Lei para toda a Administração Pública, direta e indireta, em todas as suas esperas, independentemente das atividades desempenhadas.
  • O regime mais protetivo aos dados pessoais sensíveis (art. 5º, inc. II): a LGPD classifica os dados pessoais de saúde como dados pessoais sensíveis. Nos termos do art. 5º, inc. II, considera-se dado sensível todo dado pessoal referente a origem racial ou étnica, religião, opinião política, filiação a organização de caráter religioso/filosófico/político, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico.
  • Permissões específicas para o tratamento de dados sensíveis (art. 11, inc. II): permite-se o tratamento de dados pessoais sensíveis, independentemente do consentimento do titular, apenas quando indispensável para (i) o cumprimento de obrigação legal ou regulatória por parte do controlador; (ii) a execução de políticas públicas, previstas em leis ou regulamentos, pela Administração Pública; (iii) a realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantindo-se, quando possível, a anonimização; (iv) o exercício regular de direitos; (v) a proteção da vida, da incolumidade física do titular ou de terceiro; (vi) a tutela da saúde em procedimentos executados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (vii) a prevenção à fraude e à segurança do titular.
  • Nesse contexto: destaca-se a importância da proteção de dados pessoais reunidos em prontuários médicos (em especial, após a autorização excepcional e temporária da telemedicina); tratados por órgãos de pesquisas científicas, clínicas e estatísticas; e utilizados no monitoramentos de pacientes infectados, buscando-se limitar as medidas excepcionais especificamente ao contexto de excepcionalidade.


Referências bibliográficas e sugestões de leitura:

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