Posted on maio 26, 2020
O que é o lockdown?
O PET Direito Explica é uma série de vídeos informativos organizados pelos estudantes do PET Direito da UFPR, que visa abordar e trazer para a comunidade as principais discussões jurídicas levantadas atualmente no Brasil. Aqui você encontra as principais informações trazidas pelo nosso primeiro informativo e os artigos e reportagens utilizados para sua elaboração e recomendadas para aprofundamento.
No vídeo de hoje: “O que é o lockdown?”
Confira no nosso canal do YouTube: clique aqui.
O que é o lockdown?
- Termo inglês incorporado ao vocabulário brasileiro que, em tradução literal, significa “confinamento ou fechamento total”,
- Nível mais intenso de isolamento social, acima da chamada “quarentena”, constituindo uma série de legislações ou regulações que restrinja interações sociais para além dos serviços essenciais.
- Age como uma modalidade mais intensa do distanciamento social, em que é decretado o fechamento de todos os serviços considerados não essenciais e há o controle da circulação de pessoas e veículos.
O lockdown está previsto na Constituição?
- Previsão constitucional de suspensão de direitos e liberdades individuais = Estados de Defesa e de Sítio, atualmente não acionados no Brasil
- Aprovado pelo Congresso decreto que reconhece “estado de calamidade pública” – permite que o Executivo desobedeça metas fiscais para que possa custear o combate à pandemia, mas não reconhece, explicitamente, a restrição de direitos individuais dos cidadãos.
- Medidas de lockdown são acionadas normalmente por competência do Poder Executivo, em geral na forma de decreto
- Obedece-se a divisão de competências entre os níveis Federal, Estadual e Municipal previstos no Art 23, inciso II, da Constituição e reiterada pelo STF em julgamento realizado no último mês de abril (ADI 6341)
- Há debate sobre a competência do Judiciário para determinação de lockdown, como realizado no MA.
O Estado tem o poder de restringir liberdades individuais – como de ir e vir e de reunião – dessa maneira?
- O momento atual se diferencia dos estados de exceção por ser um chamado “momento de legalidade extraordinária” – não há ausência ou suspensões de leis e direitos, como nos estados de exceção, mas sim o uso da própria legalidade para reagir a uma emergência.
- Não há suspensão de direitos individuais como em eventual Estado de Defesa ou de Sítio, mas sim um maior controle destes por parte do Executivo
- Estado passa a contar não com mais poderes sobre a população, mas sim com mais deveres para que se solucione a situação emergencial causadora dessa legalidade extraordinária.
- Lockdown é considerado uma restrição menos agressiva aos direitos fundamentais do que eventual acionamento de estados de exceção.
- De acordo com decisão do STF, estados e municípios “podem restringir a circulação de pessoas, mas não no nível dos regimes de exceção previstos na Constituição”.
- Direitos como o de ir e vir e o de reunião não são absolutos, podendo o Estado usar seu poder de polícia administrativa para limitar o uso desses direitos.
Quais são as punições cabíveis para quem desrespeitá-las?
- Sanções para descumprimentos de medidas de lockdown devem necessariamente constar na legislação, não cabendo sanções arbitrárias por qualquer autoridade ao descumprimento das medidas.
- Por se tratar de uma medida administrativa, o decreto que instituir o lockdown pode prever aplicação de multa e de condução coercitiva àqueles que desrespeitarem as limitações, com base no poder de polícia administrativa de agentes do Estado.
- Há debates sobre a possibilidade de sanções criminais, sem estabelecer consenso sobre a possibilidade de prisão em flagrante por desrespeito ao Artigo 268 do Código Penal ou outros crimes.
- É necessária atenção a qualquer excesso ou opressão desnecessária por parte do Estado, destacando-se a Portaria Interministerial n. 5/2020.
Referências utilizadas e sugestões de leitura:
“Mais restrições: o lockdown de estados para conter o coronavírus”: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2020/05/05/Mais-restri%C3%A7%C3%B5es-o-lockdown-de-estados-para-conter-o-coronav%C3%ADrus
“Entenda o que é o lockdown”: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-05/agencia-brasil-explica-entenda-o-que-e-o-lockdown
“Restrições do lockdown não dependem de estados de defesa ou sítio”: https://www.conjur.com.br/2020-mai-09/restricoes-lockdown-nao-dependem-estado-sitio
“Decisão do Judiciário sobre ‘lockdown’ no Maranhão divide especialistas em direito”: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/05/decisao-do-judiciario-sobre-lockdown-no-maranhao-divide-especialistas-em-direito.shtml
“STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19”: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1
“Lockdown e prisão: medida de proteção populacional ou ato repressivo do Estado?”: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/lockdown-e-prisao-medida-de-protecao-populacional-ou-ato-repressivo-do-estado/
“O novo coronavírus e o Direito Penal”: http://genjuridico.com.br/2020/04/06/novo-coronavirus-crime-de-epidemia/
“Aplicação do Direito Penal na pandemia é tênue e ineficiente”:https://www.conjur.com.br/2020-abr-11/aplicacao-direito-penal-pandemia-tenue-ineficiente
“Estados de exceção e o covid-19: Estado de sítio, estado de defesa, calamidade pública e estado de emergência”: https://www.migalhas.com.br/coluna/constituicao-na-escola/322829/estados-de-excecao-e-o-covid-19-estado-de-sitio-estado-de-defesa-calamidade-publica-e-estado-de-emergencia
“Poder de polícia no Direito Administrativo brasileiro: breve noções”: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes