Posted on junho 2, 2020
Federalismo e combate à pandemia
O PET Direito Explica é uma série de vídeos informativos organizados pelos estudantes do PET Direito da UFPR, que visa abordar e trazer para a comunidade as principais discussões jurídicas levantadas atualmente no Brasil. Aqui você encontra as principais informações trazidas pelo nosso primeiro informativo e os artigos e reportagens utilizados para sua elaboração e recomendadas para aprofundamento.Federalismo e combate à pandemia de COVID-19
No vídeo de hoje, “Federalismo e combate à pandemia”.
Confira no nosso canal do Youtube: clique aqui.
- Federalismo
- O que é o federalismo?
- Trata-se de uma forma de Estado, em que ocorre uma descentralização política com a repartição de competências. Além da União, passam a existir unidades regionalizadas com autonomia político-constitucional. Desse modo, essas unidades podem se estruturar politicamente, organizando uma Constituição própria que irá organizar seu funcionamento.
- Esses entes federados participam da formação da vontade política do Estado Federal por meio de representantes eleitos. O modelo federativo busca a redução das assimetrias regionais através da cooperação e colaboração entre os entes federados.
- O federalismo brasileiro
- O Brasil se diferencia dos outros modelos federalistas porque possui três instâncias de poder (União, estados e municípios), enquanto os demais possuem apenas duas. Aqui, os Municípios têm prerrogativa para elaborar sua Lei Orgânica, que tem a mesma função da Constituição Federal e das Constituições Estaduais: estruturar e organizar o ente.
- Por que o Brasil adotou o modelo federativo?
- Por dois motivos: extensão territorial e diversidade cultural. Em um país com as dimensões do Brasil é muito difícil que um poder centralizado consiga atuar de maneira efetiva em todo o território. Essa vasta área também leva à diversidade cultural, com a atuação política regionalizada as ações governamentais buscam atender às peculiaridades daquela localidade – as necessidades das populações são diferentes justamente em decorrência do ambiente em que estão alocadas.
- Previsão constitucional – existem diversos dispositivos constitucionais que preveem o federalismo, cabe destacar o art. 18, que explicitamente prevê a autonomia dos entes federados.
- Dificuldades enfrentadas pelo federalismo brasileiro
- Apesar do modelo federativo ter como característica a descentralização política, a CF prevê a concentração de muitas competências para a União, deixando pouca coisa sob a responsabilidade dos demais entes. Além disso, os estados federados têm pouca participação na formação da vontade política do Estado e praticamente não participam do processo de modificação da Constituição Federal.
- Crise política: o grande número de partidos políticos no Brasil acaba impedindo a cooperação entre os entes federados, porque os representantes políticos passam a dar prioridade aos interesses partidários, deixando em segundo plano os interesses dos eleitores.
- Saúde e federalismo
- Os dispositivos que tratam da proteção e do direito à saúde estão previstos nas competências compartilhadas. Significa, de modo geral, que cabe a todos os entes federados atuar em prol da concretização desse direito, tomando as medidas adequadas dentro do seu âmbito administrativo.
- A principal legislação brasileira voltada ao âmbito da saúde é a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Ela se mostra como um bom exemplo de concretização do modelo federativo, isso porque, no capítulo em que trata das competências e atribuições, o art. 15 prevê atribuições comuns a todos os entes, que deverão atuar dentro de seu âmbito administrativo, adequando as medidas às necessidades locais. Já nos artigos 16 a 19, estão as competências específicas de cada ente. Diversos são os dispositivos que determinam a colaboração e cooperação (vertical e horizontal) entre os entes, para que os objetivos do SUS sejam alcançados.
- Combate à pandemia
- Contudo, no atual contexto da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, fica evidente certa falta de coordenação entre os entes federativos. As providências tomadas por governadores e prefeitos são adaptadas às necessidades locais, porém o Presidente tem feito diversas críticas a essas medidas, inclusive tentando vetá-las.
- Recentemente, o STF proferiu algumas decisões no sentido de garantir a autonomia de estados e municípios para atuarem do melhor modo possível, conforme a realidade local. A principal decisão a respeito disso foi proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADPF 672. De maneira resumida, o Conselho Federal da OAB propôs a ADPF em face das declarações do Presidente da República no contexto da crise de saúde pública atual. O pedido principal requereu que fosse determinado ao Presidente da República que se abstivesse de praticar atos contrários às políticas de isolamento social adotadas pelos Estados e Municípios.
- Em sua decisão, o Ministro lamenta a grave divergência de posicionamentos entre autoridades dos diversos entes federativos, o que gera uma grande insegurança em toda a sociedade. O Ministro Alexandre de Moraes relembra que o Federalismo deve ser levado em conta no momento de interpretação da legislação.
- Ainda, o Ministro realça um dos requisitos do modelo federalista: a necessidade de coordenação na destinação de recursos e esforços para a saúde pública, a fim de que os efeitos da pandemia sejam minimizados. Nesse sentido, entende que as determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e regras de aglomeração devem ser respeitadas. Por fim, o Ministro conclui que não compete ao Poder Executivo federal afastar as decisões dos governos estaduais e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram em seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos recomendados pela OMS para redução do número de infectados e de óbitos.
Referências utilizadas e sugestões de leitura:
Agência do Brasil. Covid-19: Moraes diz que STF dificulta descumprimento do federalismo. Disponível em: < https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-brasil/2020/05/18/covid-19-moraes-diz-que-stf-dificulta-descumprimento-do-federalismo.htm>. Acesso em: 27 mai. 2020.
ANTONIOLI, Felipe. Federalismo cooperativo brasileiro. Disponível em: <https://feant.jusbrasil.com.br/artigos/151560719/federalismo-cooperativo-brasileiro>. Acesso em: 25 mai. 2020.
CONTI, José Maurício. Federalismo fiscal e(m) crise: Pandemia coloca em xeque as já difíceis relações financeiras em nossa Federação. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-fiscal/federalismo-fiscal-em-crise-21052020>. Acesso em: 26 mai. 2020.
ISMAEL, Ricardo. Os contornos do Federalismo Cooperativo brasileiro na Constituição de 1988. In: Anais do XIV Encontro Regional de História da ANPUH-Rio: Memória e Patrimônio. Rio de Janeiro: Numem, 2010.
MIGALHAS. STF: Estados têm autonomia para decidir sobre medidas restritivas durante pandemia. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/quentes/324217/stf-estados-tem-autonomia-para-decidir-sobre-medidas-restritivas-durante-pandemia>. Acesso em: 26 mai. 2020.
RIBEIRO, José Mendes; MOREIRA, Marcelo Rasga. A crise do federalismo cooperativo nas políticas de saúde no Brasil. Saúde debate, Rio de Janeiro, v. 40, n. spe, p. 14-24, dez. 2016. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-11042016000500014&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 26 mai. 2020.
STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. DJE: 14/04/2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342867936&ext=.pdf>. Acesso em: 28 mai. 2020.