A suspensão das Operações Policiais no RJ

O PET Direito Explica é uma série de vídeos informativos organizados pelos estudantes do PET Direito da UFPR, que visa abordar e trazer para a comunidade as principais discussões jurídicas levantadas atualmente no Brasil. Aqui você encontra as principais informações trazidas pelo nosso primeiro informativo e os artigos e reportagens utilizados para sua elaboração e recomendadas para aprofundamento.

No vídeo de hoje: “A suspensão das Operações Policiais no RJ”.

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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)  é uma das ações que fazem parte do controle concentrado de constitucionalidade. A ADPF é regulamenta pelos artigos 102 e 103 da Constituição Federal e pela Lei 9.882/99, e tem como objetivo evitar e eliminar do ordenamento jurídico qualquer ato do Poder Público que fira de alguma forma os preceitos fundamentais.
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 635) no Supremo Tribunal Federal para questionar a política de segurança pública adotada pelo governador Wilson Witzel, do Rio de Janeiro, que, segundo sustenta, estimula o conflito armado e “expõe os moradores de áreas conflagradas a profundas violações de seus direitos fundamentais”. O relator é o ministro Edson Fachin
A ADPF se baseia nos direitos fundamentais à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana garantidos pela Constituição. Conforme disposto no Art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”
No dia 26/05 foi realizado pedido de medida cautelar formulado pelo Partido requerente desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, a fim de que fosse concedida monocraticamente a concessão da ordem para que não se realizem operações policiais em comunidades durante a epidemia do COVID-19, a não serem hipóteses absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificadas por escrito pela autoridade competente, com a comunicação imediata ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
No dia 05/06 o ministro Edson Fachin concedeu uma liminar que suspendeu essas operações enquanto perdurar a pandemia. A decisão foi referendada pelo plenário do Supremo por 9 votos a 2.

DECISÕES DO STF:
Íntegra da decisão liminar do ministro Edson Fachin: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF635DECISaO5DEJUNHODE20202.pdf
ADPF 635: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5816502

Notícias Recomendadas: 
https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/11/26/O-que-marca-o-recorde-de-letalidade-policial-no-Rio-de-Janeiro
https://brasil.elpais.com/opiniao/2020-08-30/a-farsa-sobre-a-policia-nao-poder-entrar-nas-favelas.html?fbclid=IwAR1fCPSJF83jxGkJthqz9HI1aOJaM2E0WZtUENSwN_Yqbzu-92VzoFqBZRw
https://oglobo.globo.com/rio/letalidade-policial-cai-73-com-suspensao-de-operacoes-no-estado-1-24541333
https://noticias.band.uol.com.br/noticias/100000996873/numero-de-mortes-em-favelas-do-rio-cai-em-70-sem-operacoes-policiais.html

Links, perfis e canais relevantes para a sua pesquisa acadêmica!

Organizamos uma lista com links para ajudar na atividade de pesquisa.
Lembrando que o prazo para a inscrição na XXII Jornada de Iniciação Científica encerra dia 22/08!

Links – pesquisa acadêmica

• Perfis e canais com dicas para pesquisa e escrita acadêmica:
– Prof.ª Izabel Nuñez: https://www.instagram.com/izabelsnunez/
– Prof.ª Fernanda Scussel: https://instagram.com/pesquisanapratica?igshid=12ztzlr5hd0w4
– Pesquisadoras Geórgia Oliveira e Luana Adriano: https://instagram.com/pesquisaedireito?igshid=ohbqahuk7c62
– Prof.ª Rosana Pinheiro Machado: https://www.youtube.com/channel/UCcyeKCzM2UmaSqUZyRfzIFA
– Curso de Metodologia em Pesquisa Jurídica, do PET Sociologia Jurídica (de 20/08 a 20/10): https://www.facebook.com/petsociologiajuridica/photos/a.535632286527032/3249436095146624/?type=3&theater.
• Material de Curso de Escrita e Publicação de Artigos Científicos (do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações): http://www.cnen.gov.br/images/CIN/Cursos/Curso_Escrita_Publicao_Artigo_Cientfico_Junho2017.pdf
• Curso Práticas de Leitura e Escrita Acadêmica da USP: https://www.youtube.com/playlist?list=PLAudUnJeNg4vWJhEJ_da26C-QW5qiS7uZ
• Guia de Redação Científica, elaborado pelo Núcleo de Pesquisa Académica da FAE: https://img.fae.edu/galeria/getImage/351/9316616451153923.pdf
• Nove elementos essenciais para um artigo científico: https://andrezalopes.com.br/9-elementos-essenciais-no-artigo-cientifico/
• Como utilizar o método FISH/QTCR/5SS para ler artigos científicos: http://posgraduando.com/fish-qtcr-5ss-leitura-artigos/
• O Guia Completo das Ferramentas de Pesquisa: https://blog.even3.com.br/guia-completo-das-ferramentas-de-pesquisa/
• Biblioteca do Senado Federal: https://www12.senado.leg.br/institucional/biblioteca/rvbi/a-rvbi
• Google acadêmico: https://scholar.google.com.br/
• Base de periódicos da Capes: http://www.periodicos.capes.gov.br/
• Base de periódicos da Capes (acesso remoto via Comunidade Acadêmica Federada – CAFe, para acesso ao conteúdo assinado do Portal de Periódicos disponível para sua instituição): https://www.periodicos.capes.gov.br/?option=com_plogin&ym=3&pds_handle=&calling_system=primo&institute=CAPES&targetUrl=http://www.periodicos.capes.gov.br&Itemid=155&pagina=CAFe
• Catálogo de Teses e Dissertações da Capes: http://catalogodeteses.capes.gov.br/catalogo-teses/?fbclid=IwAR1ReXEnjQ8zFw7PmowCu_352hRqxwvnzRcR0uularE2l9VswRH9GfXBbEM#!/
• Para verificar o Qualis de um periódico: https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/veiculoPublicacaoQualis/listaConsultaGeralPeriodicos.jsf
• Rede social para pesquisadores: https://www.academia.edu/
• Bibliotecas digitais gratuitas:
https://pt.scribd.com/
https://archive.org/details/americana
https://www.passeidireto.com/
• Conversor do novo Acordo Ortográfico: https://www.portoeditora.pt/lingua-portuguesa/conversor-acordo-ortografico#%25%2501%25%250
• Contador de palavras repetidas:
http://linguistica.insite.com.br/corpus.php
http://pt.wordcounter360.com/
http://www.writewords.org.uk/word_count.asp
• Para editar PDFs:
https://www.ilovepdf.com/pt
https://smallpdf.com/pt
• Para conferir existência de plágio:
http://www.plagium.com/
• Para correção de textos em inglês: https://languagetool.org/
• Dicionário de sinônimos: https://www.sinonimos.com.br/
• Dicionário de antônimos: https://www.antonimos.com.br/
• Dicionário de sinônimos em inglês: https://www.thesaurus.com/WhatsApp Image 2020-08-05 at 12.54.29

A Pandemia e o Sistema Prisional Brasileiro

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No vídeo de hoje: “A Pandemia e o Sistema Prisional Brasileiro”.

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Sites Recomendados:

INFOVÍRUS: clique aqui

Informações do Conselho Nacional de Justiça sobre a crise do covid19 e o Sistema de Justiça Criminal do Brasil: clique aqui

Painel do Departamento Penitenciário Nacional: clique aqui

Notícias Recomendadas

Entrevista com a socióloga Camila Caldeira Nunes Dias: clique aqui

FOLHA DE S. PAULO: “Aliviar as Prisões – editorial (com paywall): clique aqui

PONTE JORNALISMO. “Para combater coronavírus, Pastoral pede que Estado solte presos”: clique aqui

 

THE INTERCEPT BRASIL. Série Justiça Ilegal (série de reportagens que analisam a permanência de 3 mil mães presas ilegalmente com o agravante da pandemia): clique aqui

THE INTERCEPT BRASIL. “Zema e a crônica de um surto anunciado: a negligência do governo infectou de coronavírus um presídio inteiro”: clique aqui

Direito à informação e sua relevância na pandemia

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No vídeo de hoje: “Direito à informação e sua relevância na pandemia”

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Direito à informação e sua relevância na pandemia

  • O direito à informação é, em primeiro lugar, um direito humano. Correlato ao direito à liberdade de expressão, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, definiu que no escopo deste direito estariam incluídos os direitos de procurar e transmitir “informações e ideias por quaisquer meios, independente de fronteiras.”.
  • No ordenamento jurídico brasileiro, o direito à informação é garantido constitucionalmente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Também é importante destacar a Lei 12.527/2011, de acesso à informação.
  • Em um momento de crise, o fornecimento de informações claras e acessíveis por parte do Estado se torna ainda mais essencial. Com a grave crise de saúde, os recursos médicos não mais conseguem atender a demanda de toda população. No cenário em que é preciso escolher a destinação de recursos para tratar problemática tão delicada, o acesso à informação para permitir deliberações embasadas é imprescindível.
  • Os dados relacionados à pandemia não são apenas questões técnicas. Nesse caso, o direito à informação é um direito que resguarda a população e permite que se corrijam injustiças, especialmente em relação aos grupos mais vulneráveis Neste sentido, destaca-se a ação conduzida pela Defensoria Pública da União e o Instituto Luiz Gama, referente à necessária prestação de informes sobre a etnorraça dos infectados.
  • Na noite do dia 07 de junho, uma alteração no formato de divulgação dos casos anunciada pelo Ministério da Saúde também colocou em debate o direito à informação. Com a mudança, o número total de casos e óbitos deixava de aparecer na plataforma. No mesmo dia, ainda, uma divergência entre dados divulgados pelo próprio Ministério gerou repercussão.
    • O CONASS (Conselho Nacional dos Secretários de Saúde), que engloba todos os secretários estaduais de saúde do país, anunciou que divulgaria um painel diário com os dados.
    • A imprensa anunciou que passaria a coletar dados através de consórcio entre os veículos, com o trabalho em conjunto entre G1, O Globo, Extra, Estadão, Folha de S.Paulo e UOL.
    • O Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF ajuizada pelos partidos Rede Sustentabilidade, Partido Comunista do Brasil – PCdoB e Partido Socialismo Liberdade- PSOL; em face de sequência de atos do Poder Executivo Federal que restringiram a publicidade dos dados relacionados à covid19, em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal.
    • A decisão do Ministro relator, Alexandre de Moraes, foi para “determinar ao ministro da saúde que mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (covid-19)
  • Posteriormente, os dados voltaram a ser divulgados no formato anterior – com a disponibilização do número total de casos e óbitos. Mesmo com o retorno, no entanto, a discussão levantada impõe a relevância sobre a divulgação de informação neste cenário.
  • Há que se destacar, também, o necessário respeito ao Regulamento Sanitário Internacional (RSI), promulgado pelo presidente da República por meio do Decreto nº 10.212 – que destaca a importância da produção de dados sobre a pandemia, em contramão à ocorrência do dia 07 de junho.

Referências utilizadas e sugestões de leitura:

LISBOA, Vinícius. Justiça determina registro obrigatório de raça em casos de COVID-19. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-05/justica-determina-registro-obrigatorio-de-raca-em-casos-da-covid-19. Acesso em: 24.07.2020.

NAÇÕES UNIDAS BRASIL. Informação é direito fundamental, destaca programa da ONU em fórum de direitos humanos. Disponível em: https://nacoesunidas.org/informacao-e-direito-fundamental-destaca-programa-da-onu-em-forum-de-direitos-humanos/ Acesso em: 24.07.2020.

O GLOBO. Após decisão do STF governo volta a divulgar dados totais da covid 19 no Brasil. Disponível em: https://oglobo.globo.com/sociedade/apos-decisao-do-stf-governo-volta-divulgar-dados-totais-da-covid-19-no-brasil-24470756. Acesso em: 17.07.2020.

PAINEL CONASS – Covid 19. http://www.conass.org.br/painelconasscovid19/

SOARES, Inês V. P.; FACHIN, Melina G. Covid-19, direito à saúde e os 3Ds: diálogo, deferência e desastres. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/covid-19-direito-a-saude-e-os-3ds-dialogo-deferencia-e-desastres-28042020. Acesso em: 17.07.2020

SOARES, Inês V. P.; FACHIN, Melina G. Verdade e direito ao acesso à informação pública. Disponível em: https://outline.com/p5bnwx. Acesso em: 15.07.2020

STRECK, Lênio L.; OLIVEIRA, Marcelo A. C.; BACHA, Diogo S. A (des)informação na pandemia: segredos que matam https://www.conjur.com.br/2020-jun-09/streck-cattoni-bacha-desinformacao-pandemia-segredos-matam

Contratos de seguro de vida e a cláusula de exclusão de riscos derivados de pandemia

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No vídeo de hoje: Contratos de seguro de vida e a cláusula de exclusão de riscos derivados de pandemia

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1) O QUE É UM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA?

– O Código Civil estabelece, no artigo 757, que o contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.

– De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), seguros pessoais se diferenciam dos seguros patrimoniais por tratarem diretamente da pessoa e dos interesses do titular, tais como nos seguros de vida, seguros funeral, seguros de acidentes pessoais etc.[1]

– Especificamente no seguro de vida, o objetivo do contrato é garantir conforto financeiro à família logo após a perda de um ente querido.

– Juridicamente, os riscos cobertos são aqueles previstos na apólice ou nas condições gerais do seguro e que indicam situações em que a seguradora se obriga a indenizar os beneficiários adimplentes.

– Os riscos excluídos são aqueles expressamente previstos em contrato e que afastam o dever de indenizar da seguradora. Devem ser interpretados de forma restritiva, tal como preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

 

2) SINISTRALIDADE E PANDEMIA.

– Em 11/03/2020, a Organização Mundial da Saúde reconheceu o caráter pandêmico do surto de Covid-19.[2]

– Os efeitos reais da pandemia se refletem de variadas formas em diferentes tipos de seguros. Seguros veiculares e residenciais devem verificar uma redução na taxa de sinistralidade, ao passo que seguros pessoais, como os de vida ou saúde, devem se deparar com um aumento substancial nos avisos de sinistro.

– O aumento exponencial na sinistralidade costuma trazer grandes impactos financeiros sobre as seguradoras, o que faz com que riscos derivados de pandemias, epidemias ou endemias sejam contratualmente excluídos.

– Antevendo eventuais discussões judiciais sobre a cobertura em casos de morte provocada pelo coronavírus e tendo em vista a dificuldade geral enfrentada pelos segurados, muitas seguradoras declararam publicamente que irão pagar indenizações de seguro de vida para esses casos.[3]

– Contudo, ainda resta saber: é lícita a cláusula expressa de exclusão de riscos causados por pandemias?

 

3) A NATUREZA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS CAUSADOS POR PANDEMIAS.

– No Brasil, o mercado de seguros privados é fortemente regulado pelo Estado, submetendo-se às diretrizes da Superintendência de Seguros Privados que, dentre outras coisas, decide a licitude e a forma das cláusulas de exclusão presentes nos contratos e garante a sua uniformidade.

– Na regulamentação de microsseguros de pessoas, a Susep publicou a Circular nº 440, de 27 de junho de 2012, que expressamente autoriza, em seu artigo 12, inciso I, alínea d), a exclusão de riscos causados por “epidemia ou pandemia declarada por órgão competente”.[4]

– Com relação ao seguro de pessoas não há a mesma previsão expressa da Susep, contudo, a lista de verificação (setembro de 2012) do órgão indica em seu item 69: “Riscos excluídos – Epidemias e Pandemias (Orientação da Procuradoria Federal junto à SUSEP). Caso a sociedade seguradora queira excluir a morte do segurado decorrente de epidemias ou pandemias, deverá redigir ‘epidemias e pandemias declaradas por órgão competente’”.[5]

– Boa parte dos contratos de seguros pessoais inclui, em suas condições gerais, a cláusula de exclusão de riscos em caso de pandemia, apesar de muitas das seguradoras ter declarado que não irá fazer uso de tal cláusula.

– Tramita no Congresso o projeto de lei nº 2113 de 2020, proposto pela senadora Mara Gabrilli, que busca tornar obrigatória a cobertura securitária sobre óbitos decorrentes de pandemia. Contudo, se aprovada, tal lei valerá apenas para os contratos firmados após sua entrada em vigor.

 

4) A ORGANIZAÇÃO DAS SEGURADORAS E A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.

– Com o dinheiro proveniente do pagamento de prêmios, seguradoras têm seu patrimônio dividido em três fundos: 1) um fundo mutual, de onde saem os recursos para quitação das indenizações; 2) um fundo para alimentar o canal de distribuição, responsável pelo pagamento de corretores e intermediários; 3) um fundo destinado ao custeio de gastos administrativos e de tributos e de onde se extrai o lucro propriamente dito.

– Os valores do fundo mutual devem ser aplicados e investidos, para que não sejam corroídos pela inflação, contudo, exige-se a aplicação em investimentos seguros, para que o pagamento das indenizações não seja prejudicado e o direito dos contratantes seja assegurado.

– Em situações de aumento repentino e excessivo da sinistralidade, a seguradora se sobrecarrega com gastos destinados à liquidação dos sinistros, assim como enfrenta a desvalorização das bolsas de valores e a estagnação econômica, fatores que exercem impacto direto sobre os investimentos do fundo mutual.

– Dessa forma, a lógica da cláusula de exclusão é a de evitar a falência financeira da seguradora e garantir o pagamento habitual das indenizações cobertas, sem que sejam afetadas pelas condições excepcionais geradas pela pandemia.

– Ainda assim, muitas seguradoras optaram por se solidarizar e efetuar “pagamentos por liberalidade”, isto é, o pagamento das indenizações ainda que se tratem de riscos excluídos pela cláusula de pandemia. Esse tipo de pagamento é possível, mas apenas pode ser realizado a partir de recursos próprios da seguradora, e não do fundo mutual, integrado por dinheiro advindo dos segurados. Este pode apenas ser utilizado para o pagamento de riscos cobertos e contratualmente previstos. Entretanto, a receita líquida de investimentos derivada desse fundo pode, juntamente com o fundo para pagamentos administrativos, ser utilizada para o pagamento de indenizações relativas a riscos não cobertos em apólice.

– Portanto, as seguradoras possuem liberdade de indenizar riscos não cobertos a seus segurados, desde que tais indenizações não afetem ou comprometam o fundo mutual. Tal medida solidária é possível em tempos de pandemia ou exceção, e não se trata de prática habitual.

– Sabe-se, assim, que é possível afastar a cláusula de exclusão dos riscos relativos à pandemia. Mas a questão que permanece é: tal afastamento é obrigatório? É lícito que a seguradora negue pagamento de indenização por meio dessa cláusula?

 

5) A (I)LICITUDE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCOS CAUSADOS POR PANDEMIA.

– Inicialmente, é importante reconhecer que a pandemia constitui uma circunstância agravadora da possibilidade de realização do risco e não uma causa propriamente dita. A causa da morte ou do dano à pessoa é a doença individualmente compreendida, ou seja, no atual contexto, o coronavírus, e não a pandemia como um todo.

– O aumento da sinistralidade ocorre não apenas devido às mortes por Covid-19, mas também em razão de pessoas que vieram a falecer por outras enfermidades e não possuíram acesso ao sistema de saúde, sobrecarregado por causa da pandemia.

– Não se pode, entretanto, interpretar ampliativamente a cláusula de exclusão para que todas as coberturas sejam afastadas na circunstância de pandemia. Portanto, as coberturas sobre doenças habitualmente indenizáveis continuarão se aplicando, da mesma forma que em situações de concausa entre Covid-19 e outra doença coberta, a morte deve ser indenizada, tendo em vista a interpretação em favor do consumidor.

– Mesmo com relação aos óbitos decorrentes exclusivamente de Covid-19, é possível que a cláusula de exclusão não se aplique, uma vez que a morte não é resultado direto do risco pandemia, mas sim da doença individualizada, assim como acréscimos repentinos de sinistralidade devem ser contidos por técnicas de precaução e proteção de risco tomadas administrativamente pelas seguradoras mediante contratações de resseguro e planejamento financeiro.

– Há ainda precedente no Superior Tribunal de Justiça que permite uma maior amplitude interpretativa no que diz respeito ao pagamento de indenizações do seguro de vida, o que facilita a utilização solidária do fundo mutual dos seguros em casos excepcionais.[6]

– Portanto, a tendência é de que a cláusula de exclusão de riscos de pandemia seja afastada pelos tribunais, o que explica a antecipação feita por muitas seguradoras de realizar o pagamento por liberalidade.

 

6) O FUTURO DAS SEGURADORAS E AS LIÇÕES DA PANDEMIA.

– Existe o receio de que a interpretação ampliada, proveniente do contexto de pandemia, seja utilizada pelo judiciário para que indenizações sobre novos riscos não cobertos, tornem-se condenações comuns nos tribunais, utilizando-se o argumento teleológico em prol do bem comum, previsto no artigo 5º da LINDB, ou em prol do consumidor segurado, como previsto no artigo 47 do CDC. Tal tendência jurisprudencial implicaria diretamente no aumento do valor do prêmio, para que esse novo fator seja compensado.

– Contudo, ainda que haja resseguradores contribuindo na quitação de indenizações, tal liberalidade é fruto de uma condição excepcional e deve ser aplicada com cautela, sob pena de comprometer financeiramente as seguradoras.

– De qualquer maneira, diante da situação concretamente enfrentada, é possível que as seguradoras se adaptem aos novos riscos, aumentando o valor geral dos prêmios para a inclusão de riscos relacionados a pandemias e epidemias, assim como sugere-se a criação de um pool de resseguro obrigatório, especificamente para atender as excepcionalidades das pandemias.

Referências utilizadas:

[1] http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-pessoas

[2] https://guiadafarmacia.com.br/oms-declara-pandemia-de-coronavirus/

[3] https://exame.com/seu-dinheiro/seguradoras-flexibilizam-e-passam-a-cobrir-morte-por-coronavirus/

[4] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=242756

[5] http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/setores-susep/cgpro/copep/seguro-de-pessoas

[6] AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019

 

Sugestões de leitura:

ALMEIDA, Marília. Seu seguro de vida cobre coronavírus? Estas apólices passarão a cobrir. Exame, 31/03/2020. Disponível em: https://exame.com/seu-dinheiro/seguradoras-flexibilizam-e-passam-a-cobrir-morte-por-coronavirus/ – lista de seguradoras que cobrem corona

CARLINI, Angélica L. Pandemia de coronavírus e contratos de seguro – Algumas reflexões preliminares. Migalhas, 09/04/2020. Migalhas Contratuais. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/324161/pandemia-de-coronavirus-e-contratos-de-seguro-algumas-reflexoes-preliminares

NAVEGA, César Tavella. O contrato de seguro e a pandemia da covid-19. Migalhas, 08/04/2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/323999/o-contrato-de-seguro-e-a-pandemia-da-covid-19.

NOBRE, Noéli. Projeto torna nulas cláusulas de seguro que excluam cobertura de dano por pandemia. Câmara dos deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/660124-projeto-torna-nulas-clausulas-de-seguro-que-excluam-cobertura-de-dano-por-pandemia/.

OMS declara pandemia de coronavírus. Guia da farmácia, 11/03/2020. Disponível em: https://guiadafarmacia.com.br/oms-declara-pandemia-de-coronavirus/

POLIDO, Walter A. Coronavírus e o contrato de seguro. IN: CORONAVÍRUS e Responsabilidade Civil. Impactos Contratuais e Extracontratuais. MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rego. ROSENVALD, Nelson. DENSA, Roberta. (coords.). São Paulo: IBERC – Foco, 2020, p. 129-146. Disponível em:  https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Colunistas/Walter-Polido/Coronavirus-e-o-Contrato-de-Seguro.html.

SEGUROS de pessoas. SUSEP, maio de 2020. Disponível em: http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-publico/planos-e-produtos/seguros/seguro-de-pessoas

SUSEP. Circular nº 440 de 27/06/2012. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=242756

SUSEP. Lista de Verificação para Seguro de Pessoas – Set/2012. Disponível em: http://www.susep.gov.br/setores-susep/cgpro/setores-susep/cgpro/copep/seguro-de-pessoas

STJ. AgInt no REsp 1728428/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019.

TZIRULNIK, Ernesto. Reflexões sobre o coronavírus e os seguros privados. Conjur, 15/04/2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/covid19-seguros.pdf

A Cinemateca Brasileira pede socorro!

O PET Direito Explica é uma série de vídeos informativos organizados pelos estudantes do PET Direito da UFPR, que visa abordar e trazer para a comunidade as principais discussões jurídicas levantadas atualmente no Brasil. Aqui você encontra o informativo na íntegra, bem como os artigos e reportagens utilizados para sua elaboração e recomendadas para aprofundamento.

Tema de hoje: Cinemateca Brasileira.

A Cinemateca Brasileira (CB) é uma instituição e patrimônio cultural brasileiro atualmente gerido pela Organização Social Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (Acerp). Ela é casa de 250 mil rolos de filmes, um dos maiores acervos de cinema da América Latina, e possui papel de destaque na história do cinema nacional, por ser local de pesquisa e promoção deste. Em entrevista para a Globo News, a cineasta Sandra Kogut comenta que na CB há o histórico audiovisual da memória dos brasileiros. Um registro dos modos de falar, de vestir, de filmar de narrar histórias.

Porém esta instituição está sob grave perigo. Desde o início do ano o Estado está sem repassar as verbas necessárias para sua manutenção, o que significa  que a CB passa pela perda da totalidade de seus recursos. Isto ocorre pois a instituição havia sido incluída em 2018 em um contrato de gestão já existente em 2015 celebrado pelo MEC e a Organização Social Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (Acerp). No início de 2020, o MEC não renovou o contrato, que teria duração de cinco anos, e agora alega que não há base contratual para seguir suas obrigações com a CB. Isto joga a instituição em um “limbo jurídico”, pois a indefinição sobre sua gestão impossibilita a ação da administração pública de repassar verbas já previstas. Isto posto, o governo têm discutido uma possível reintegração da CB ao Ministério do Turismo.

 Assim, sendo a CB também um órgão de preservação dos bens culturais (o que neste caso inclui rolos de fita, materiais altamente sensíveis e inflamáveis), ela é sustentada por uma infraestrutura especializada que inclui refrigeração adequada, além de abrigar um corpo de funcionários altamente especializado e brigada de incêndio. A falta de luz e de aparatos de segurança poderia expor os materiais altamente inflamáveis e acarretar em novo incêndio, algo que se atinge contornos ainda mais catastróficos com a não renovação do contrato entre a CB e sua brigada de incêndio. 

Além disto, o que agrava ainda mais essa situação é a não renovação do contrato da brigada de incêndios que protegia a instituição. Outro temor é que, caso a reestatização aconteça, seja trocado  por cargos comissionados do Ministério do Turismo todo o corpo de funcionários altamente especializados, que estão na instituição há décadas. Algo também potencialmente desastroso, pois perderia-se o conhecimento acumulado no manejo e restauração dos filmes ali presentes.

Dada a situação, o MPF enviou no fim de Maio um ofício para a Secretaria Estadual da Cultura. A partir disso foram dados ao órgão 60 dias para esse se explicar sobre a ausência de repasses para a CB. Caso não o faça, será ajuizada uma Ação Civil Pública. Há também diversos movimentos em defesa da instituição organizados por atuantes na área e trabalhadores da CB. Um exemplo é a página do Facebook intitulada Cinemateca Acesa. Também há outra com o nome Trabalhadores da Cinemateca Brasileira, que organizou uma campanha de financiamento público por meio da plataforma Benfeitoria  com o objetivo de bancar os trabalhadores da Cinemateca Brasileira, que entraram em greve por tempo indeterminado. Há também a já mencionada petição A Cinemateca Brasileira pede socorro, pela plataforma Avaaz. Por fim, aponta-se um manifesto feito pela Academia Brasileira de Cinema sobre o assunto. 

INDICAÇÕES:

* Para maiores detalhes ver o PDF abaixo com o informe na íntegra.

* Recomenda-se o podcast da Outras Palavras sobre a situação atual da CB com o cineasta e membro da Sociedade Amigos da Cinemateca Carlos Augusto Calil e o historiador Adilson Mendes: https://outraspalavras.net/podcasts/quem-salvara-a-cinemateca-brasileira/

* O 3° Cineclube Grupo Mulheres do Brasil que será um debate com a diretora Heloisa Passos sobre o filme Construindo Pontes. O evento contribuirá financeiramente com os trabalhadores da Cinemateca Brasileira que estão em situação de emergência: https://www.facebook.com/trabalhadoresdacinematecabrasileira/photos/a.115541286858076/12858269888726

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Edital de Convocação da XXII Jornada de Iniciação Científica

O Grupo PET Direito convida a comunidade acadêmica para participar da XXII Jornada de Iniciação Científica, que ocorrerá dia 15/09/2020, a partir das 13h30min. As inscrições poderão ser realizadas até  o dia 22/08/2020 e serão abertas para todas instituições de ensino.

IMPORTANTE: Por conta das medidas de distanciamento social tomadas em razão da COVID 19, a presente edição das jornadas contará com duas modalidades: sendo a primeira (1) o envio de um artigo completo e a realização de defesa em tempo real por meio de banca virtual, estando assim sujeito a publicação nos anais do evento; e a segunda (2) o envio de Comunicado Científico e a defesa por meio de vídeo gravado anteriormente, recebendo posteriormente considerações da banca e certificado de apresentação.
Para ambas as modalidades serão ofertadas três áreas de concentração, cada uma com sua respectiva banca avaliadora. São elas: (1) Estudos em Direito das Relações Sociais; (2) Estudos em Direito do Estado; e (3) Estudos Teóricos e Interdisciplinares em Direito. Serão publicados os dois trabalhos com maior média de cada banca, seguindo os critérios de avaliação descritos no edital.

[gview file=”https://petdireito.ufpr.br/wp-content/uploads/2020/06/Errata-Edital-Jornadas.pdf”]

COVID-19 e acidente de trabalho

O PET Direito Explica é uma série de vídeos informativos organizados pelos estudantes do PET Direito da UFPR, que visa abordar e trazer para a comunidade as principais discussões jurídicas levantadas atualmente no Brasil. Aqui você encontra as principais informações trazidas pelo nosso primeiro informativo e os artigos e reportagens utilizados para sua elaboração e recomendadas para aprofundamento.

No vídeo de hoje: COVID-19 e acidente de trabalho

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1. O artigo 29 da MP 927/2020 altera a inversão do ônus da prova no processo trabalhista quanto à prova do nexo causal entre o acidente de trabalho (conceito que engloba as doenças ocupacionais) e a atividade laboral.
2. As ADIs propostas contra a medida alegam, em relação ao artigo 29, violação do direito do trabalhador à manutenção da saúde, bem como do direito a seguro de acidente do trabalho, a cargo do empregador (art. 7º, XXVIII, CR). Realssam, ainda, a dificuldade de comprovação do nexo causal por parte do trabalhador. A Advocacia-Geral da União, por sua vez, defende a redação do artigo com base na dinâmina de fácil contágio do COVID-19, o que impossibilitaria que fosse considerada a priori uma doença ocupacional.
3. Prevaleceu na sessão virtual do STF o entendimento do ministro Alexandre de Morais, pela suspensão dos efeitos do artigo 29.
Mais informações no site do STF: http://stf.jus.br/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355

Federalismo e combate à pandemia

O PET Direito Explica é uma série de vídeos informativos organizados pelos estudantes do PET Direito da UFPR, que visa abordar e trazer para a comunidade as principais discussões jurídicas levantadas atualmente no Brasil. Aqui você encontra as principais informações trazidas pelo nosso primeiro informativo e os artigos e reportagens utilizados para sua elaboração e recomendadas para aprofundamento.Federalismo e combate à pandemia de COVID-19

No vídeo de hoje, “Federalismo e combate à pandemia”.

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  1. Federalismo
  • O que é o federalismo?
  • Trata-se de uma forma de Estado, em que ocorre uma descentralização política com a repartição de competências. Além da União, passam a existir unidades regionalizadas com autonomia político-constitucional. Desse modo, essas unidades podem se estruturar politicamente, organizando uma Constituição própria que irá organizar seu funcionamento.
  • Esses entes federados participam da formação da vontade política do Estado Federal por meio de representantes eleitos. O modelo federativo busca a redução das assimetrias regionais através da cooperação e colaboração entre os entes federados.
  • O federalismo brasileiro
  • O Brasil se diferencia dos outros modelos federalistas porque possui três instâncias de poder (União, estados e municípios), enquanto os demais possuem apenas duas. Aqui, os Municípios têm prerrogativa para elaborar sua Lei Orgânica, que tem a mesma função da Constituição Federal e das Constituições Estaduais: estruturar e organizar o ente.
  • Por que o Brasil adotou o modelo federativo?
    • Por dois motivos: extensão territorial e diversidade cultural. Em um país com as dimensões do Brasil é muito difícil que um poder centralizado consiga atuar de maneira efetiva em todo o território. Essa vasta área também leva à diversidade cultural, com a atuação política regionalizada as ações governamentais buscam atender às peculiaridades daquela localidade – as necessidades das populações são diferentes justamente em decorrência do ambiente em que estão alocadas.
  • Previsão constitucional – existem diversos dispositivos constitucionais que preveem o federalismo, cabe destacar o art. 18, que explicitamente prevê a autonomia dos entes federados.
  • Dificuldades enfrentadas pelo federalismo brasileiro
  • Apesar do modelo federativo ter como característica a descentralização política, a CF prevê a concentração de muitas competências para a União, deixando pouca coisa sob a responsabilidade dos demais entes. Além disso, os estados federados têm pouca participação na formação da vontade política do Estado e praticamente não participam do processo de modificação da Constituição Federal.
  • Crise política: o grande número de partidos políticos no Brasil acaba impedindo a cooperação entre os entes federados, porque os representantes políticos passam a dar prioridade aos interesses partidários, deixando em segundo plano os interesses dos eleitores.

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O que é o lockdown?

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No vídeo de hoje: “O que é o lockdown?”

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O que é o lockdown?

  • Termo inglês incorporado ao vocabulário brasileiro que, em tradução literal, significa “confinamento ou fechamento total”,
  • Nível mais intenso de isolamento social, acima da chamada “quarentena”, constituindo uma série de legislações ou regulações que restrinja interações sociais para além dos serviços essenciais.
  • Age como uma modalidade mais intensa do distanciamento social, em que é decretado o fechamento de todos os serviços considerados não essenciais e há o controle da circulação de pessoas e veículos.

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